RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.O apelante sustenta: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do
(TJSC; Processo nº 5019063-32.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/05/2020.; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7048915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019063-32.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 20, SENT1) que julgou improcedentes os embargos à execução.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por 21.094.033 ADRIANO SBARDELATTI em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Instruído o feito nos autos da execução em apenso, a parte executada opôs os presentes embargos à execução para alegar, dentre outras questões, a inépcia da inicial, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Na impugnação, o embargado combateu os argumentos difundidos na inicial e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados nos presentes embargos à execução, bem como a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Houve manifestação à impugnação.
Os autos vieram conclusos.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por 21.094.033 ADRIANO SBARDELATTI contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos termos do ar. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tais condenações ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em caso de eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução.
TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado e observadas as demais formalidade legais, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso (evento 25, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem realização da prova pericial requerida; requer o chamamento ao processo de terceiro para correta formação do litisconsórcio; pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência e verossimilhança das alegações; impugna a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, pedindo sua nulidade; busca o reconhecimento do estado de superendividamento para viabilizar a repactuação das dívidas.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 32, CONTRAZ1.
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso, adianto, deve ser desprovido.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Sem delongas, incabível o chamamento ao processo da empresa Frigovale, atualmente denominada Frigorífico Itajaí Ltda, no âmbito do procedimento executivo, porque é entendimento pacífico da jurisprudência que o chamamento ao processo é possível somente no procedimento ordinário e não na ação de execução ou no cumprimento de sentença, conforme se vê abaixo:
3.2 - A hipótese em exame trata de execução fundada em contrato de cessão de direitos, subscrito por duas testemunhas, que prevê obrigação de pagamento de comissão de corretagem.
Infere-se, portanto, que os exequentes não visam à formação de um título judicial, mas à satisfação de um crédito, com a afetação direta do patrimônio do responsável pelo cumprimento da obrigação representada no título extrajudicial. Assim, não cabe trazer ao processo os coobrigados pela dívida.
Não por outro motivo, a jurisprudência do Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-6-2022, grifou-se).
Rechaça-se, assim, a proemial aventada.
APLICABILIDADE DO CDC
Inicialmente, é mister destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, adequando-se os recorrentes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2° e 3° do diploma.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, ademais, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em2%, totalizando, à hipótese, 12, verbas que permanecem suspensas ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048915v9 e do código CRC fd58ce48.
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Documento:7048916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019063-32.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O apelante sustenta: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem realização da prova pericial requerida; (ii) chamamento ao processo de terceiro para formação do litisconsórcio; (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (iv) nulidade dos títulos executivos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (v) reconhecimento do estado de superendividamento para repactuação das dívidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões controvertidas consistem em:
(i) saber se é cabível o chamamento ao processo na execução fundada em título extrajudicial;
(ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado;
(iii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;
(iv) examinar se os títulos executivos extrajudiciais carecem de liquidez, certeza e exigibilidade;
(v) avaliar se é possível reconhecer a condição de superendividamento para repactuação das dívidas sem apresentação de plano de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O chamamento ao processo é incompatível com a execução, por se tratar de instituto próprio da fase de cognição, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt na Pet no AREsp 936.684/SP).
Não há cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial quando desnecessária (art. 371 do CPC).
A relação jurídica é regida pelo CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas isso não afasta a validade do título executivo.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/04), e os demonstrativos apresentados atendem aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, permitindo o contraditório.
Quanto ao superendividamento, a simples alegação não basta; é indispensável a apresentação de plano de pagamento conforme art. 104-A do CDC, requisito não atendido pelo apelante.
Diante do desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O chamamento ao processo é incompatível com a execução fundada em título extrajudicial.”
“2. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para o julgamento e a prova pericial se mostra desnecessária.”
“3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo idôneo.”
“4. A repactuação de dívidas por superendividamento exige apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 371, 783, 798, parágrafo único, 85, §§2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 104-A; Lei 10.931/04, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt na Pet no AREsp 936.684/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/05/2020.
STJ, AgRg no Ag 703.565/RS, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/12/2012.
STJ, AgInt no AREsp 1.958.460/SC, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/09/2022.
TJSC, Apelação n. 5078325-15.2022.8.24.0930, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 22/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048916v5 e do código CRC 76ea9cac.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5019063-32.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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